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Animais em Condomínio ou Apartamento
  Enviado em Mon 19 Nov 2007 por Elenice (915 leituras)
Qualquer animal que vive em condomínio é amparado por lei. Mesmo havendo na convenção condominial cláusula proibindo animal em apartamento, tolera-se ali a permanência deste. A manutenção de animal doméstico em apartamento só é vedada quando nociva ou perigosa ao sossego, salubridade e à segurança dos condôminos.
A Constituição da República Federativa do Brasil, através da Lei. n° 4591/64, e do art. 554, do Código Civil, dá o direito a todos os cidadãos, propriedade, sendo considerados os animais como semoventes (e portanto bens que podem ser propriedade de alguém).
Não há como uma Lei Municipal ou uma Convenção de Condomínio proibir algo que é permitido por Lei Federal, mais ainda, a Constituição, a Lei Maior do país. Só poderá haver intervenção do município, se a posse do animal (ou dos animais) representar ameaça à saúde pública, mas mesmo assim, o proprietário tem o direito de escolher um veterinário de confiança para apresentar o laudo final.

Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964

Dispõe sobre o condomínio em edificações, de um ou mais imobiliárias.

Título I - Do Condomínio
Capítulo V - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19º
Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculos ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Constituição Federal, Art. 225

Art. 554º
O proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam.

Fonte – Associação Protetora de Animais São Francisco de Assis (Apasfa).

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